segunda-feira, 15 de junho de 2009

Modelos de Recursos de Multas de Trânsito

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:I - tipificação da infração;II - local, data e hora do cometimento da infração;III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.§ 1º (VETADO)§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Ilmo. Sr.Superintendente Municipal de Trânsito e TransportesEu, --------------------------, proprietário do veículo, PLACA: -----------, COR: -------------- MARCA: VW, MODELO: GOL 1.6, residente à ----------------------, carteira de identidade n. -------------------- SSP-GO, vem, mui respeitosamente, perante V.Sª, em prazo hábil, interpor RECURSO para solicitar a apreciação do(s) Auto(s) de Infração(ões) n. ------------------- ou dos Extrato(s) da(s) Penalidade(s) Aplicada(s), anexos, requerendo o seu cancelamento, tendo em vista a inobservância do disposto na Legislação de Trânsito vigente, ou pelas razões que apresento a seguir:1. O Recorrente recebeu notificação por infração de trânsito (Doc. em anexo na Defesa Prévia, protocolo n°24362671), pelo qual estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, denominada Código de Trânsito Brasileiro, pois que, supostamente, teria avançado o sinal vermelho (art. 208 da citada Lei) – Recebeu aos 09/08/04 a Notificação de Penalidade, o que lhe impulsionou ingressar com o presente recurso.2. Sabe-se, que o Respeitável Órgão de Trânsito, possui em seus arquivos, TODAS as fotografias advindas de aparelhos eletrônicos devidamente equipados para flagrar infrações cometidas no trânsito deste município, inclusive àquelas que possam invalidar os autos pela ausência de qualquer caractere considerado imprescindível para a formalização destas autuações de infrações. Por conhecer desta informação e do seu direito de ter acesso visual às fotografias que ensejariam uma autuação que envolvesse veículo de sua propriedade, vem o Recorrente, solicitar que sejam RE - ANALISADAS as fotografias que ensejariam a presente notificação de autuação, posto que ficará evidente e cristalino os ERROS FORMAL E MATERIAL DE TIPIFICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.3. Verifica-se no presente auto, que o horário da suposta infração foi às 13:59:00, existem ainda, três ou quatro fotografias da mesma notificação de autuação nos registros do SMT; após a re-análise daquelas registradas nos horários de 13:59:01, 13:59:02 e 13:59:03 perceber-se-á que o veículo encontrava-se PARADO, ESTACIONADO, IMÓVEL sobre a faixa de pedestres. Tal informação pode ser constatada até mesmo sem re-analisar as fotografias, pois a própria foto da notificação demonstra claramente a LUZ DE FREIOS do veículo acionada, levando até mesmo, uma pessoa leiga, a concluir que O VEÍCULO FLAGRADO SE ENCONTRAVA PARADO.4. O CTB enquadra e tipifica devidamente as infrações de trânsito e traz em seu artigo 182, VI, a tipificação correta para a infração flagrada pelo equipamento eletrônico 0029, aos 14/03/04 às 13:59:00, qual seja: “PARAR O VEÍCULO: .... VI-NO PASSEIO OU SOBRE FAIXA DESTINADA A PEDESTRE, NAS ILHAS, REFÚGIOS,....: INFRAÇÃO LEVE; PENALIDADE MULTA”.5. Poder-se-ia, ainda, enquadrar a suposta infração no art. 183: “PARAR O VEÍCULO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO: INFRAÇÃO MÉDIA; PENALIDADE MULTA”. 6. Para tanto, lógico e evidente, estar a Notificação de Autuação n° R993558 em discordância com as formalidades exigidas pela legislação de trânsito, ensejando, portanto, em sua anulação por erro FORMAL e MATERIAL e devido arquivamento;7. De acordo com o artigo 281 do CTB temos: "Art. 281 A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. Analisando o artigo transcrito, a penalidade só poderá ser aplicada se o Auto de Infração for consistente, o que não ocorre com o Auto de Infração objeto da presente, pois a TIPIFICAÇÃO CONSTANTE NA NOTIFICAÇÃO ESTÁ EQUIVOCADA, tornando-o dessa forma inconsistente e irregular. 8. Diante de tal circunstância, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se NECESSÁRIO O CORRETO PREENCHIMENTO, com as precisas informações, para que não deixem qualquer tipo de dúvida, e que, no caso em questão, EXISTE UM ERRO DE TIPIFICAÇÃO da suposta infração, e invocando o § único do art. 281, venho requerer a V.Sª o cancelamento do Auto de Infração supra citado, com a conseqüente não aplicação de penalidade específica, assim como a não atribuição de pontos perdidos, referentes à infração objeto da presente.OBS: TODOS DOCUMENTOS ABAIXO SOLICITADOS ENCONTRAM-SE ANEXADOS À DEFESA PRÉVIA DE PROTOCOLO N°24362671, REQUERENDO DE PRONTO, SEJAM OS MESMOS ANEXADOS AO PRESENTE.Goiânia, ---------------------de 2004.___________________________________________Assinatura Anexar fotocópias autenticadas ou levar os originais juntamente com as cópias, para que sejam autenticados nas lojas de atendimentos, dos documentos abaixo relacionados: Carteira de Identidade; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ( CRLV); C.N.H.; Auto de Infração ou notificaçãoObs: Dar entrada em quaisquer Lojas de Atendimento da Prefeitura : Loja Serrinha: Av. Laudelino Gomes Qd. 210 Lt.24/25 Setor Bela Vista. 524-1256. Loja Centro: Palácio das Campinas (Pça Cívica): 524-2911/524-2910. Loja Campinas ( Pça Joaquim Lúcio). 524-1910. Loja Cidade Jardim Av. Atílio Correia Lima N.º 785 Cidade Jardim. 524-2120. Loja Vila Nova – 6ª Avenida c/ Av. Independência Vila Nova. 524-2955
EXMO. SR. DIRETOR DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS.Edison Montesano, brasileiro, casado, empresário, CPF n°689.366.568-72, por suas bastantes procuradoras abaixo subscritas, com endereço profissional constante no rodapé deste petitório – local onde recebem notificações, citações e intimações, vêm respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA, de acordo com os fatos e fundamentos de direito que a seguir passam a expor, contra notificação da autuação n° R862494:1. -------------------é proprietário do automóvel GM, Celta prata, placa KEP 7748, (Doc. Cópia do Certificado de Registro de Veículo). 2. O requerente recebeu Auto/Notificação de Infração de Trânsito nº R862494, postada em 06/11/2003, por "Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em Rodovias, Vias de Trânsito Rápido e Vias Arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até 20%”, dita infração ocorrida na GO 060, KM-10.7, sentido Goiânia-Trindade, Trindade - Goiás, no dia 29/08/2003 às 17:00:39.3. O também Requerente, era quem conduzia o veículo descrito no item 01, acima, no momento da citada infração. 4. Passemos à análise do descumprimento na lavratura do auto de infração:a – A Resolução 001/98 do CONTRAN reza sobre os itens obrigatórios a constar nos autos, assim como o próprio CTB, exigindo que a imagem do automóvel fotografada pelo equipamento eletrônico identifique claramente o veículo, sem margem de dúvida, incluindo a leitura de letras e números constantes em sua placa de identificação, pois no caso em apreço, a imagem ampliada que objetiva demonstrar claramente a placa do veículo, não visualiza sequer uma das letras ou números existentes na placa do provável veículo infrator. A simples mudança de uma das letras pode causar a penalidade de um condutor qualquer, que na data e horário da infração se quer imaginava estar no local onde fora supostamente flagrado.b – Está claro e amplamente informado em todos os meios de comunicação que TODOS os órgãos de trânsito devem se adequar à Legislação, enviando a Notificação de infração antes da autuação e penalidade em si, a fim de que os condutores tenham a oportunidade de se defenderem, nada mais justo que o Auto nº R862494 seja invalidado pelo órgão competente, baseando-se principalmente na foto constante no referido auto, que não demonstrou claramente as letras e números constantes na placa do veículo, conforme exige-se as legislações de trânsito vigentes.c – Ressalta-se ainda por relevante, a imprudência e descuidado do respeitável órgão em emitir um auto de infração e penalidade 60 dias após a ocorrência da provável infração! Ora, repete-se neste momento, os ditames do art. 281, P.U., II do CTB:“Art. 281. A autoridade de transito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo Único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:I.....II – se, no PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, não for EXPEDIDA a notificação da autuação.” – grifo nosso.Ante o exposto, REQUER:a) Que a presente defesa seja encaminhada ao Diretor (a) competente para o julgamento;B) Que seja julgado inconsistente o auto de infração, diante de tal circunstância, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar as penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessário o correto preenchimento, com as precisas informações, para que não deixem qualquer tipo de dúvida, invalidando-o em função da irregularidade da autuação, conforme demonstrado acima.N. TermosP. E. Deferimento.Goiânia, ---------------------------de 2003.Marianna, infelizmente não tenho nada parecido com a situação que você descreveu (deficiência física), mas creio que os modelos acima poderão orientá-la.Atenciosamente
Meritum Per Si AdvocaciaPor Dra. Helda Costa Pires

ILMO SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PEAUTO DE INFRAÇÃO Nº XXXXXXXXFULANA DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº XXXXXXX, inscrita no CPF sob nºXXXXXXX, domiciliada na XXXXXXX, neste Estado, não se conformando com a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO em epígrafe, respeitosamente interpõe D E F E S A P R É V I A nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.Em 18/12/2007, foi autuada por supostamente infringir o art. 252,V do Código de Trânsito Brasileiro que preceitua:“Art. 252 – Dirigir o veículo:...V- Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar de marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.”(grifo nosso) Ocorre que, o agente que identificou a infração não ordenou a parada do veículo para constatar se a Requerente estava ou não se utilizando apenas de uma das mãos para conduzir o veículo. Não aplicando assim, a medida administrativa determinada pelo art. 167, em epígrafe, do Código Brasileiro de Trânsito, conforme § 2º do art. 269 do CTB, as medidas administrativas são complementares à aplicação das penalidades. E conforme a resolução nº 149/2003 do CONTRAN, em seu art. 2º, § 4º, sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.Deste modo, o preenchimento do auto de infração pelo agente de trânsito apenas por observação à distância e com o veículo em movimento da utilização ou não de apenas uma das mãos está sujeita a enganos, como não houve a parada do veículo para averiguação da infração, não houve a materialização da conduta punível, contrariando o §4º do art. 2º da Resolução nº149/2003 do CONTRAN, que prevê:Art. 2°. Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica....§ 4º. Sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação.O Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a necessidade de parada do veículo e sua retenção, se for o caso, até mesmo para facilitar essa constatação.Diante dos fatos, conclui-se que a infração provavelmente foi um equívoco, pois constantemente a Requerente faz uso de sinais regulamentares com o braço, fato que pode ter gerado tal incidente. De qualquer modo, não existe auto de infração e muito menos a apresentação da assinatura da requerente, dando comprovação metódica da irregularidade. Deve-se promover treinamento mais rigoroso aos agentes de trânsito, para a correta distinção entre as matérias previstas no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro. Diante dos fatos acima relatados, REQUER a desconsideração da penalidade indevidamente aplicada, a baixa dos pontos da sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como, considerar o efeito suspensivo para o julgamento.Recife, 22 de janeiro de 2008.____________________________FULANA DE TAL

Um comentário:

  1. conheço um site que faz as defesas individualmente, www.bondmultas.com.br

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